Por Fernanda Nogueira

“O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em março de 2017, por maioria de votos em Plenário, a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins. No Recurso Extraordinário 574.706, decidido em sede de repercussão geral, firmou-se a tese de que o valor arrecadado a título do imposto de competência da Fazenda estadual não se incorpora ao patrimônio do contribuinte — no caso, seu faturamento — e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo das referidas contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social.

Desde então, empresas têm ingressado com medidas judiciais objetivando assegurar o direito ao recolhimento do PIS e da Cofins sem a inclusão do ICMS em sua base de cálculo, sob o fundamento da inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência, bem como à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos últimos cinco anos, com tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

Por sua vez, a União alega, especialmente, a inocorrência de trânsito em julgado do acórdão RE 574.706. Não havendo mais discussões quanto ao mérito da questão, admite a exclusão do ICMS das bases de cálculo das contribuições, mas pleiteia que sejam mantidos os créditos decorrentes das operações anteriores.”

Artigo já publicado por Boletim de Notícias ConJur em 16 de Setembro de 2018